quarta-feira, 11 de novembro de 2015

COM ANTÓNIO COSTA (PS) DEUS ESCREVE DIREITO POR LINHAS TORTAS

As Linhas direitas de Cavaco Silva levá-lo-ão à Criação de um Governo de Gestão

António Justo
Deus escreve direito por linhas tortas, poder-se-á dizer da viragem política em Portugal. O fim da rotação dos tradicionais partidos no poder que davam continuidade a uma política previsível iniciou-se na Assembleia da República na tarde de 10.11 com a moção de desconfiança PS, BE, PCP e PEV contra o programa de austeridade do Governo, o que provocou a queda dele. A coligação governamental ganhou as eleições mas perdeu a maioria no parlamento. No acordo de chegarem a acordo possibilita-se um casamento (para alguns a tempo perdido!) em que o PS (António Costa) pode tornar-se infiel também com os parceiros de governação mas atendendo aos bens que a infidelidade do PS traria à parceria governativa este encontraria perdão apesar das pequenas traições e infidelidades que se iniciariam na nova vida conjugal de uma nova governação PS, BE, PCP e PEV .

Quem iria estar muito atento à coligação PS, BE, PCP e PEV seriam os mercados internacionais e Bruxelas que se mostravam, até agora, confiantes no governo de Coelho devido à sua consolidação orçamental que se encontrava no caminho de redução do défice e da dívida mas com uma política de austeridade a ser paga exclusivamente pelo contribuinte português. O Bloco de Esquerda e o PCP perderiam confiança se não fosse exigida a reestruturação da Dívida pública em Bruxelas tal como fez a Grécia.

Na realidade, o que a Constituição portuguesa define e determina na situação em que nos encontramos (eleições ganhas pelos partidos do governo mas por estes não terem alcançado a maioria absoluta e a maioria dos deputados terem provocado a queda do governo) possibilita apenas um governo de gestão até haver novo presidente e consequentemente novas eleições. Temos 6 meses até isso acontecer. Coloco em nota um depoimento qualificado de Pedro Martins sobre a matéria em direito constitucional (1). 

O Presidente da República tentará escrever direito com as linhas tortas da Constituição e por isso, certamente, encarregará Passos Coelho de dirigir um governo de gestão por seis meses até à eleição do novo Presidente da República.
António da Cunha Duarte Justo
Pegadas do Tempo www.antonio-justo.eu

(1)"EFEITOS DA QUEDA ANUNCIADA DO GOVERNO!
A minha formação e especialização académica é na área do Direito da União Europeia, desde o Mestrado ao Doutoramento e daí à Agregação. Mas também conheço a Constituição da República Portuguesa (CRP), cujos parâmetros ensino há muitos anos aos meus alunos de Direito Político, na Licenciatura em Relações Internacionais do ISCSP/Universidade de Lisboa.
É sabido que não há um sistema de escolha direta do Governo. Na solução constitucional é o Presidente da República quem marca o dia das eleições legislativas [artigo 133.º, alínea b), CRP] e tem competência para escolher e nomear o Primeiro-Ministro [artigos 133.º, alínea) e 187.º, n.º 1, CRP], depois de ouvir os partidos políticos, devendo a sua escolha incidir sobre o partido ou os partidos com mais expressivos resultados nas eleições à Assembleia da República, isto é, aqueles sobre os quais recaem mais votos por parte do eleitorado popular. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro entretanto indigitado (artigo 187.º, n.º 2, CRP). Neste contexto, o Primeiro-Ministro e o Governo estão sujeitos a um duplo sistema de controlo político (artigos 190.º e 191.º, n.º 1, CRP): o Presidente da República e a Assembleia da República.
No quadro normativo descrito, não se exige, em parte alguma, que o Governo tenha uma maioria absoluta para o exercício cabal das suas funções, embora seja do senso comum que quanto maior for a sua representatividade parlamentar, maior será a sua estabilidade governava, por razões evidentes.
Mas se a oposição quiser “abater" o Governo, pode fazê-lo? Mesmo no início do mandato?
De acordo com o sistema de freios e contra-pesos que caracteriza o sistema democrático, em qualquer momento, a Assembleia da República pode ser dissolvida pelo Presidente da República [artigos 133.º, alínea e), e 172.º], do mesmo modo que a Assembleia da República pode demitir o Governo (em qualquer dos casos previstos no artigo 195.º CRP).
E a rejeição do programa do Governo pode levar à sua demissão?
É verdade que sim. A rejeição do programa do Governo, aprovada por uma maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tem por consequência inequívoca a demissão do Governo [artigos 192.º e 195.º, n.º 1, alínea d), CRP].
E o que acontece ao Governo demitido?
O Governo demitido deve limitar-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5, CRP). O que significa que o país não fica sem Governo, nem este órgão de soberania está impossibilitado de assegurar "a gestão dos negócios públicos" do Estado, mesmo com as limitações referidas.
E depois? O que sucede a seguir?
A seguir devem ser convocadas novas eleições legislativas, que permitam ao Presidente da República nomear novo Primeiro-Ministro, sucedendo-se um novo Governo de acordo com os resultados eleitorais expressos nas urnas de voto. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro cessante só pode ser exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro (artigo 186.º, n.º 5, CRP). Do mesmo modo que os deputados eleitos anteriormente se mantém em funções. De acordo com o texto constitucional, o mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião APÓS AS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES (artigo 153.º CRP).
Sucede, no caso concreto de Portugal que, neste momento não pode ser a Assembleia da República dissolvida, por não terem ainda decorrido seis meses após a sua eleição e, além disso, por nos encontrarmos no lapso de tempo que é abrangido pelo último semestre do mandato do Presidente da República (artigo 172.º, n.º 1, CRP). E, após a sua dissolução, mantém-se o mesmo regime que impõe a necessidade de marcação de eleições democráticas. Como decorre do sistema, a dissolução da Assembleia, quando seja possível, não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião da Assembleia da República APÓS AS SUBSEQUENTES ELEIÇÕES (artigo 172.º, n.º 3, CRP).
De tudo o que fica dito, conclui-se que a Constituição Portuguesa não contempla qualquer outra saída, como a formação de um Governo de iniciativa presidencial (como erradamente se tem dito) ou a formação de um Governo a partir da oposição, mesmo que represente a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, a não ser a da demissão do Governo, seguida da dissolução da Assembleia da República, com a subsequente marcação de eleições legislativas, após o que será nomeado novo Primeiro-Ministro e formado novo Governo, de acordo com os novos resultados eleitorais, mas sempre APÓS AS SUBSEQUENTES ELEIÇÕES, para usar o texto constitucional, que é inequívoco.
Tudo o que vá para além disso constituirá ato político inconstitucional grave que colocará em causa a vigência da atual Constituição e a própria subsistência do Estado de Direito democrático!
Em suma: rejeição do programa do Governo e respetiva demissão, seguida da manutenção do estatuto de Governo de Gestão em exercício de funções, como tal confirmado pelo atual Presidente da República, a que se deverá seguir a marcação de novas eleições legislativas pelo futuro Presidente da República e respeitados os futuros resultados eleitorais, como é apanágio da nossa ainda jovem democracia!!! " Prof. Dr. Pedro Martins

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