DEZ MIL CÃES
COMIDOS EM DOIS DIAS NUMA CIDADE DA CHINA
APELO DE UM GATO ARREPENDIDO
APELO DE UM GATO ARREPENDIDO
Na China,
todos os anos se realiza o Festival da Carne de Cão. Na festa realizada na
cidade de Yulin de 21 a 22.06, terão sido consumidos 10.000 cães, segundo
informam os meios de comunicação chineses.
Na
China é tradição comerem-se cães e gatos, entre nós é tradição comerem-se
porcos e vacas. Para amargura dos animais, cada tradição defende as suas desmoderadas
predilecções!
Na
minha consciência de gato humano, atrever-me-ia a fazer um apelo a todos os carnívoros:
reduzam o consumo da carne a metade da ração semanal. Só assim poderemos
contribuir contra o tratamento indigno de animais, diminuir o seu sofrimento e reduzir
também a discriminação dos animais. AJ
NA ALEMANHA O NEGÓCIO COM A EUTANÁSIA É TABU
O Parlamento
Federal alemão discute em primeira leitura a 2 de Julho quatro projetos de lei
sobre a eutanásia para que ainda em 2015 seja possível uma lei sobre o
tratamento de pacientes em estado terminal. Os projectos de lei vão da liberação
da eutanásia desde que não se torne negócio, a um suicídio com assistência
médica, até uma proibição da eutanásia. A Ordem dos Médicos alemã revela-se, com
80% dos médicos contra a eutanásia. O seu presidente disse na
ARD-Morgenmagazin: “Não se deve morrer através das mãos do médico, mas ser acompanhado
pela mão do médico na morte”. O negócio com a eutanásia floresce no estrangeiro
causando o turismo da morte em países vizinhos. Situações conflituosas não
deveriam porém ser criminalizadas. AJ
UNIÃO EUROPEIA OFERECE MILHARES DE
MILHÕES DE EUROS PARA INTERNET RÁPIDA
A Comissão
Europeia coloca imensos dinheiros à disposição na EU para a expansão da
Internet de banda larga.
A Alemanha que
tem bons peritos em questões de aplicações de dinheiros da EU conseguiu da Comissão a
homologação de um apoio de três mil milhões de Euros para a expansão da banda
larga na Alemanha.
Estes auxílios
financeiros concedidos pela União Europeia podem ser requeridos por prestadores
de serviços privados e por municípios. AJ
REFORMA DAS DIRETRIZES
EUROPEIAS PARA PROTECÇÃO DE DADOS NO INTERNET
O
fortalecimento da protecção de dados no Internet está em discussão avançada no
parlamento europeu.
A espionagem
americana e de outras instituições levaram a política a prosseguir esforços
iniciativos relativamente à defesa da privacidade pessoal quanto a dados que
lhe digam respeito incluindo o direito de esquecer por parte das tecnologias de
informação.
A defesa da
esfera privada deve obedecer a padrões mais elevados e iguais nos 28 países da
EU. Será securitizado o direito a esquecer. Assim, o cidadão passa a ter o
direito a apagar dados e fotos sobre a sua vida profissional e privada. O tratamento
posterior de dados deve ser expressamente permitido pelos usuários. Deste modo
impede-se a comercialização de dados dos utentes do Facebook que o pretendam.
Muitos utilizadores dos motores de internet viam-se perturbados com a recepção
de e-mails e por vezes surpreendiam-se, no caso de candidatura para um lugar de
trabalho, pelo facto de o entrevistador já ter informações sobre ele. Este
abuso será dificultado com a nova legislação em via. No caso de circularem
dados expressamente não permitidos, o utilizador pode reclamar. O parceiro de
contacto para a reclamação é a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados (CNPDPI) que está situada na Rua de São Bento n.º 148-3º
1200-821 Lisboa - Tel: +351 213928400 - e-mail: geral@cnpd.pt. AJ
PORTUGAL NUM DIA DE VERÃO FRIO NA
ALEMANHA
Portugal é Norte e Sul, é mar e povo, é sol e vento, é rosmaninho com
cheirinho a liberdade. Portugal das lanternas que deixam o desejo de liberdade
na dança escorregadia do povo na calçada. Meu Portugal do coração, tu és grande
porque ocultas em ti o mundo inteiro.
Hoje (22.06), aqui na Alemanha, liguei o aquecimento para também sentir um pouco de Portugal! AJ
Hoje (22.06), aqui na Alemanha, liguei o aquecimento para também sentir um pouco de Portugal! AJ
O QUE A UNIÃO EUROPEIA PRECISA É DE
UMA ECONOMIA PACÍFICA!
O que a UE
precisa é de subsidiariedade social, fomento do federalismo, autogestão,
distribuição das centrais das multinacionais pelos diferentes países e política
económica pacífica não deixando transformar o Parlamento Europeu nem a Comissão
Europeia em centos estratégicos de propaganda ideológica e de poder dos lóbis.
Enquanto se
não criar um imposto de solidariedade em toda a Europa para apoiar as economias
mais fracas deveria ser interrompida a política de austeridade imposta aos mais
fracos. AJ
VIOLÊNCIA SEXUAL EM JARDIM INFANTIL
– ONDE AS CRIANÇAS JÁ CHEGAM
Segundo
informações do bispado de Mogúncia houve, entre as crianças de um jardim-de-infância
de Mainz-Weisenau, violências sexuais graves, violência, extorsão e
numa criança até ferimentos nas partes sexuais. Quase todas as 55 crianças foram
afetadas; as crianças eram obrigadas a mostrar as partes sexuais e deixar-se bater
e introduziam objectos no ânus, sendo ameaçadas de morte, se não se envolvessem
nos jogos. Todo o pessoal empregado foi despedido por ter falhado nas suas funções
de supervisão e o jardim infantil foi encerrado até Setembro. As queixas apresentadas
pelos pais causaram grande espanto e consternação no bispado.
Os
especialistas em psicologia partem do princípio que as crianças para chegarem a
tal comportamento terão visto filmes pornográficos ou terão feito experiências
de abuso.
Crianças
precisam de uma protecção especial. Não devem ter acesso à internet e no caso
de o terem não deveria ser sem um certo controlo. Os resultados tornar-se-ão desastrosos
para as próximas gerações. Embora a política da EU, por razões ideológicas e
para conseguir a introdução de novos códigos morais, use e abuse da
regulamentação da educação sexual nas escolas, isto não deve constituir motivo
para abandonar as crianças a si mesmas.AJ
CURANDEIRO/VIDENTE CONDENADO A TRÊS
ANOS DE PRISÃO POR VER DEMAIS
Na Alemanha,
em Kassel um feiticeiro/mago autoproclamado foi condenado pelo tribunal a três
anos de prisão por agiotagem em 28 casos. O curandeiro, de 66 anos, entre 2000
e 2009, conseguiu receber de uma só senhora 680.000 euros por cartomancia,
acender velas e por actos de círculos de protecção com incenso e rituais de
obstruções de sepulturas. Como havia perigo de fuga o juiz decretou prisão
imediata.
Todo o
curandeiro que, para poder detectar o futuro, problemas ou doenças de pessoas,
leve dinheiro é sinal de aldrabice. De facto o dinheiro turba o espírito e não
deixa ver longe! AJ
António da Cunha Duarte Justo
Jornalista
In Pegadas do
Tempo, www-antonio-justo.eu
3 comentários:
SÍNTESE JURÍDICO-PENAL SOBRE A EUTANÁSIA
Na Lei Fundamental de Portugal, Constituição da República Portuguesa, pode-se observar:
• Art. 1º
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa esolidária.
E se alguma dúvida ainda subsistisse na interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se dissipa atento o disposto no seu:
• Art. 16º n.2
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração universal dos direitos do Homem, onde se estipula que:
• Art. 3º
Todo o indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal.
• Art. 24º n.1
A vida humana é inviolável.
• Art. 25º n.2
A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
O Código Penal Português
trata este assunto com um rigor acentuado, havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia, no âmbito do crime de homicídio:
(Artigos 133º e 134º - abrangem a chamada Eutanásia activa)
• Art. 133º (Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
• Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima)
1. Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. A tentativa é punível.
(Artigo 138º - considera a chamada Eutanásia passiva)
• Art. 138º (Exposição ou abandono)
1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
(Artigo 132º - considera a Eutanásia eugénica)
Continua
•
Continuação
• Art.132º (Homicídio qualificado)
1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2. É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24h;
h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, tomando por base no essencial o Relatório que o precede, é de Parecer:
• que não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a título de "a pedido" e/ou de "compaixão";
• que, por isso, não há nenhum argumento que justifique, pelo respeito devido à pessoa humana e à vida, os actos de eutanásia;
• que é ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento ao doente, pelo que essa interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia;
• que é ética a aplicação de medicamentos destinados a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida, atitude essa que não pode também ser considerada eutanásia;
• que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil, e pela lei, levaria à quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia levar a uma liberalização incontrolável de "licença para matar" e à barbárie;
Continuação
O Código Deontológico do Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do enfermeiro aquando uma tomada de decisão, por forma a garantir uma actuação segura e legal.
• Artigo 78º (Princípios gerais):
1. As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2. São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
1. São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com os outros profissionais.
(…)
• Artigo 82º (Dos direitos à vida e à qualidade de vida):
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
.b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
(…)
• Artigo 87º (Do respeito pelo doente terminal):
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Prevê-se que a AR despenalize em parte e em certas circunstâncias, desde logo desde que o doete deixe expressa essa vontade de morrer para não sofrer mais, quando ainda lúcido, em documento escrito tipo testamento, quiçá lá para Julho de 2016.
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